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Com a gritante evolução industrial no país, a marca é uma das iniciativas essenciais para uma empresa se consolidar no mercado em que opera, diante da proteção integral ao sinal que tem por finalidade distinguir produto ou serviço, dos demais que concorrem num mercado cada vez mais
competitivo.
Portanto, uma das finalidades da marca é a de diferenciar um produto ou serviço de outro, no mercado nacional, ou mesmo garantir ao consumidor a sua qualidade. Isso se torna visível nas grandes marcas que atuam no mercado.
A Constituição Federal tutela o direito de propriedade da marca, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXIX. A Lei nº. 9279/96 (LPI – Lei da Propriedade Industrial) regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Contudo, deve-se ressaltar que a propriedade da marca somente é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, o que confere ao titular, o direito ao uso exclusivo sobre ela.
Toda pessoa física ou jurídica que pretende registrar uma marca deve, preliminarmente, realizar uma investigação no banco de dados do INPI (www.inpi.gov.br). Esta pesquisa é denominada “Busca Prévia”, que não é obrigatória. Entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito na atividade que visa assinalar, com intuito de verificar se já existe marca (idêntica e/ou similar) anteriormente depositada e/ou registrada, no mesmo ramo de atividade e/ou afim.
A busca prévia pode prevenir conflitos, diluição da marca no mercado e, principalmente, reduzir riscos de perda do investimento. Apesar da busca não assegurar o êxito na obtenção de um registro (pois é de decisão final dos examinadores o deferimento ou indeferimento do pedido de registro de marca), a partir de seu resultado é possível se ter uma noção da disponibilidade para o registro. A busca serve não apenas para apontar a preexistência de marca idêntica e/ou similar, mas também permite avaliar a força da nova marca no mercado.
O processo de concessão de registro de marca, de acordo com o estabelecido pelo INPI é executado nas seguintes etapas: “depósito do pedido de registro, exame formal preliminar, oposições, exame técnico do pedido, deferimento e/ou indeferimento, recurso (caso haja decisão denegatória do pedido), concessão e expedição de certificado de registro e prorrogação”. A finalidade básica do depósito é conceder ao pedido uma anterioridade, ou seja, data e hora, a partir das quais, não poderão ser outorgados registros para as marcas dotadas de características idênticas e/ou similares, no mesmo ramo de atividade e/ou afim.
Cumpre destacar que toda requisição no INPI não é gratuita, portanto, tratando-se de pedido de registro, todo interessado deverá recolher uma retribuição (Guia de Recolhimento da União – GRU) com valor definido pela Autarquia. O detentor da marca ao depositar seu pedido de registro terá iniciado a fase procedimental, ou seja, o exame preliminar pelos peritos do INPI em sua sede, no Rio de Janeiro.
De acordo com o disposto do artigo 158, da Lei 9.279/96, uma vez protocolado o pedido, este será publicado, no prazo médio de 60 (sessenta dias). A partir de
então, abre-se um prazo de mais 60 (sessenta dias) para terceiros peticionarem a oposição, sendo o procedimento facultativo. Da oposição, intima-se o depositante, o que lhe proporciona o direito do contraditório, concedendo-lhe, também, um prazo de 60 (sessenta dias) para manifestação, contados a partir da publicação do despacho através da RPI (órgão de divulgação do INPI).
Já no exame técnico será verificado o mérito do pedido de registro, observada a licitude do depósito e a investigação de anterioridades. Isto quer dizer, que será conferido se existe ou não, no banco de dados do INPI marca colidente anteriormente depositada e/ou registrada.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) para interposição de oposições e preenchidos os requisitos da novidade, distintividade e originalidade após o exame técnico pelo Examinador, a marca terá seu pedido de registro deferido pelo INPI, com a concessão e expedição do certificado de registro, que assegura ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território
nacional.
Para finalizar, deve-se ressaltar que todo processo de oposição, após a manifestação do opoente e do exame de mérito efetuado pelo INPI, encerrará com decisão fundamentada de deferimento ou indeferimento para o pedido de registro. Da decisão de indeferimento, caberá recurso perante o Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Vale lembrar, que a concessão do certificado de registro de marca se dará posteriormente ao deferimento do pedido, mas somente mediante o pagamento de retribuição relativa à expedição do certificado, sob pena de arquivamento do processo de marca.
Cabe, portanto, ao INPI a expedição do certificado de registro e neste deverá constar: a marca, número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços solicitados no pedido inicial. Assim, o certificado de registro além de se constituir em documento hábil de prova, produz efeitos jurídicos a partir da publicação do respectivo ato.
O certificado validamente expedido atesta, ainda, que a marca está regularmente registrada no país de depósito. O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da concessão, sendo passível de prorrogação por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência deste.